sábado, 14 de agosto de 2010

A questão do Dano Moral


Boa noite diletos leitores,
Nesta primeira postagem oficial farei uma discussão acerca das indenizações por Dano Moral. O que de fato é dano moral em minha opinião e o que é exagero, potencializado especialmente pelo animus lucri faciendi de pessoas que usam o judiciário para fazer dinheiro. Ainda, como regular o valor das indenizações, fazendo com que o dano moral possa significar punição ao ofensor, mas não se transformando numa forma de enriquecimento fácil e/ou complementação de renda.
Com efeito, ao abordar o primeiro tema, o que é dano moral, tenho posicionamento que, assumo, pode parecer muito radical. Digo isto porque defendo que o Dano Moral não é qualquer constrangimento sofrido. Ele deve atingir de facto a moral do ofendido. Um exemplo aqui se faz esclarecedor: o sujeito que, ao tentar realizar uma compra de um bem não-essencial pelo cartão de débito e não consegue, haja vista ter o banco debitado naquela data um valor incorreto, por motivo de um erro operacional. Este sujeito mais tarde, já com o problema resolvido, ajuíza ação de Danos Morais contra o banco, que lhe teria feito passar por um constrangimento junto aquela loja onde tentou comprar. Este sujeito sofreu mesmo um dano por este fato?
Bem, minha opinião neste caso é que o consumidor não teve qualquer prejuízo em ter sua compra recusada, já que não se tratava de um bem essencial. Houve um erro suscetível a qualquer corporação e, salvo em caso de recorrência, é injusto que a empresa pague caro por um fato isolado que gerou ao consumidor apenas o prejuízo de não ter saciado seu desejo de consumo naquele momento.
Com a situação devidamente normalizada, nada mais impediu que o consumidor realizasse a compra do bem pretendido e explicasse aos interessados que a negativa ocorreu devido a um erro de seu banco e nada tinha a ver com seu crédito.
Mas como mensurar de fato o tamanho do constrangimento? Ora, neste caso penso que cabe ao magistrado, utilizando de bom senso, avaliar se de fato houve, a partir daquele fato, um dano, um prejuízo, a moral daquele autor.
Claro que critérios básicos podem ser elaborados para ajudá-lo em sua tarefa: conseqüências do fato; Recorrência; Grau de culpabilidade dos autores; apenas para citar alguns.
A proposição deste primeiro tema, nos leva ao segundo. Como regular o valor das indenizações de forma a não encorajar uma super lotação do judiciário, mas gerando sanção ao ofensor?
Esclarecedora é a palestra de Werson Rêgo, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema: há que se pensar no caráter educativo (ou no caso de algumas empresas, sancionador) da indenização. Ela deve ter um valor que leve ao infrator não querer mais repetir a prática lesiva. Deve fazer ainda, com que outros aprendam com o exemplo. Mas como fazer isso sem cair no enriquecimento ilícito?
Ainda apossando-me das idéias do citado jurista, creio que além da indenização pelo dano moral, o Juiz possa estipular um valor a ser destinado a um fundo específico, ou entidade relativa (discussão que não adentrarei neste momento).
Desta forma, não haveria um aumento exagerado no valor das indenizações para o autor, não fazendo crescer a demanda já atolada das varas brasileiras. Noutro giro, serviria de exemplo ao infrator, coibindo de facto a prática delituosa.
Em síntese, penso que o Dano Moral deve ser aplicado nos casos onde realmente o constrangimento gerou danos ao autor e, que a indenização tem que ser uma forma de fazer com que o crime não compense. Assim, haveria uma menor demanda jurisdicional e maior diligência daqueles potenciais infratores.
E você, o que pensa disso ?

3 comentários:

  1. Pedro,
    Parabens pelo artigo, concordo com a sua visao,pelo que estou verificando vc vai ser um profundo conhecedor do direito.
    Sucesso e continue com os artigos
    Grande Abraço
    jose Francisco de Araujo Campos- Cataguases
    email: jfac@uai.com.br

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  2. Partilho da mesma opinião relatada no artigo. Com a atual morosidade da justiça brasileira na solução dos milhares de processos que circulam nos tribunais, é realmente um absurdo notarmos que há vários brasileiros que ajuizam ações simplesmente pelo fato de "tentar a sorte" e receber uma indenização por danos morais. Motivos concretos para tal realmente não existem, e os juízes já estão percebendo a real intenção e indeferindo os pedidos, principalmente nesses casos de operadoras de cartão de crédito, que muitas vezes não autorizam a compra por um mero erro operacional.

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  3. Pedro, adorei essa tua postagem.
    Concordo plenamente com o que foi dito, pois a maioria das ações de danos morais são revestidas de pretensões infundadas, onde na verdade, não houve de fato dano moral.
    Parabéns ;)
    Isadora Hiller Pelegrino

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