Roland Hefendehl (Professor alemão): A palestra do professor Roland Hefendhl tinha como tema a teoria social dos bens jurídicos. Para ele, a política criminal hoje é usada como meio para se vencer eleições. Essa política tem reflexo sobre todo sistema do Direito Penal. As experiências mostram que, nem a resocialização, bem como a punição são eficazes.
Grande parte do Direito Penal é composta por delitos antigos, com emprego de grave ameaça. Neste sentido temos que gênesis para o Direito Penal é a proteção dos bens materiais contra o furto. Portanto a violência se faz ubiqüa, mas a punição se faz para o pobre.
Na Teoria Pessoal do Bem Jurídico, o direito penal deve ser minímo, usado apenas em última rátio, protegendo apenas os bens jurídicos individuais.
E o que são bens jurídicos coletivos, noutro giro ? São aqueles com: Não exclusividade de gozo / Não rivalidade no consumo / Não distributividade.
Com efeito, a teoria social dos bens jurídicos abarca os bens coletivos mais o elemento da confiança.
Minha opinião: Conversei com algumas pessoas sobre este assunto. Mantenho meu ponto de vista de que o direito penal deve ser mínimo, utilizado apenas em última rátio. No meu ponto de vista existem outros campos do direito que podem proteger os bens jurídicos sociais coletivos sem que, contudo, envolva-se o direito penal logo a priori.
Ethan Nadelmann (Mestre em Direito pela Universidade de Harvard): A palestra do professor Nadelmann é hoje uma das melhores palestras sobre o tema drogas no mundo. Em sua exposição, trata da origem da proibição das drogasm uma após uma, sempre mostrando o caráter xenofóbico dessas proibições. Trata também que, segundo pesquisadores do DEA americano, a maconha foi considerada a droga mais leve já usada pelo ser-humano.
Quanto a sistemática de proibição, é bem claro: priobir não é controlar fortemente, é não controlar nada ! Não há controle sobre o mercado negro que negocia esta droga e não existe, obiviamente, controle de qualidade sobre as drogas que as pessoas usam (e, claro, elas usam). Assim como Fernando Henrique, acha que não se deve proibir o consumo, mas sim evitá-lo. Tem de se haver medidas educativas quanto as drogas e medidas de recuperação àqueles que padecem a ela.
Enfatiza veementemente que a priobição não é a solução, mas sim, parte do problema. Para ele, deve-se abrir os diálogos, pois o atual sistema mundial contra as drogas não funciona.
Minha opinião: Como disse anteriormente, não tenho uma opinião formada sobre o assunto. Isso porque não sei se o sistema brasileiro está preparado para tomar as medidas sugeridas pelos pesquisadores atuais.
A despenalização já é uma tendência forte que, muito provavlemente, vai trazer a legalização como efeito. Desta forma, creio que o Brasil ainda precise se preparar um pouco para tomar esta medida que, se aplicada de forma correta, pode de facto fazer muita diferença.
Guilherme de Souza Nucci (Juiz de Direito em São Paulo): O aclamado autor de obras, juiz e professor Nucci tratou sobre o tema da nova lei de crimes contra a dignidade sexual. Neste sentido, tratou logo acerca da mudança da titulação, que foi muito feliz nesse caso, já que crime contra os custumes era uma nomeclatura ultrapassada. Elogiou também a unificação dos tipos de Estupro e Atentado violento ao Pudor, pois desta forma se pode punir qualquer violação sexual, contra qualquer pessoa. Desta forma, acabou também com a prática comum anterior de somar os dois crimes para culminar na sentença da pena mínima de 12 anos. Hoje, segundo o Juiz, a individualização da pena está privilegiada com a não mais adoção desta prática.
Esclareceu ainda que o tipo de estupro mais crime posterior não pode ser considerado como conduta preterdolosa. Ora, se o preterdolo é "dolo na conduta anterior e culpa na posterior" não pode se dizer, exempli gratia, que um estupro seguido de um homicídio para velar o estupro tenha se dado nas condições citadas alhures. É pois o estupro seguido de outro crime um crime qualificado pelo resultado
Ficam dirimidas as dúvidas pertinentes, já que agora qualquer crime de estupro é considerado hediondo. Além disso, clareia as condições para ação: pública, condicionada a representação da vítima, salvo nos casos de estupro de vulnerável, morte ou lesões graves.
Tratando o estupro de vulnerável, adota a vulnerabilidade relativa, não absoluta, o que é importante para evitar injustiças apenas pelo fato da presunção de vulnerabilidade.
Reza ainda que a recriação do estupro mediante fraude é totalmente dispensável no direito penal de mínima intervenção e que a prostituição deveria ser legalizada (pela mesma razão).
Minha opinião: Sou totalmente solidário a opinião do renomado autor. A Lei 12015/09 foi um grande avanço ao tratar os crimes sexuais. Delimitou-se bem o tipo penal, seu caráter hediondo e reformou conceitos interessantes, como a introdução da vulnerabilidade relativa. De facto,, desta vez houve êxito do legislador.
Audiência Pública: Elias Carranza (Criminólogo da Costa Rica) e Daniel Scolla (Jornalista da RBS): O criminólogo Elias Carranza trouxe ao debate o tema das condições carcerárias na América Latina. Já o jornalista Daniel Scolla veio, no mesmo sentido, contar das précarias condições que apresenta hoje o serviço carcerário gaúcho.
Não houve qualquer novidade senão aquela óbivia e alarmante. O número de detentos cresce exponencialmente e o Esatado não tem como abrigá-los. A resocialização é impossível. As sociedades, quanto mais violentas, pior seu sistema carcerário.
Assim, a distribuição de riquezas e o modo mais viável de inibir a violência de forma proveitosa, trazendo resultados efetivos e uma mudança na atual conjuntura:
Minha opinião: Não pode ser outra senão concordar com o que foi dito nas explanações. A situação carcerária hoje é degradante, reduz os presos a sub-humanos e não dão qualquer possibilidade de reintegração com a sociedade, mas tão somente é uma universidade do próprio crime. A política carcerária brasileira deve ser repensada e todo seu modelo deve ser abandonado e reformulado urgentemente.
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