Esta é uma carta a meu professor, Gustavo Martins. Publico de inteiro teor no blog, por se tratar de uma reflexão acerca de um importante princípio constitucional, sobre o qual fiz uma pequena reflexão.
Caro Professor Gustavo,
Estive pensando durante o ócio deste feriado acerca de uma reflexão importante que dispersa pelo Dr. durante uma de nossas aulas de Direito Constitucional. Acredito que deve se recordar de quando mencionou um passo importante que nossa Suprema Corte estaria dando, quando aprovando a utilização do Ficha Limpa estaria relativizando o princípio da inocência.
Devo esclarecer que, em minha opinião, é gritante a inconstitucionalidade da lei em comento. Ademais aos problemas quanto a sua formulação que não vejo como sendo, de facto, um impeditivo à vigência, nota-se que instaurar uma pena antes da condenação transitar em julgado é antecipar a cominação da mesma. É juízo, a meu ver, que se faz do autor. Ainda assim, pela atual situação política de nosso país, não tenho outra opinião, embora paradoxal a minha exposição anterior, de que é uma Lei extremamente válida e que deve sim estar vigente no ordenamento. Isto porque os fatos são maiores do que os códigos como sempre preceituou, salvo engano, Savigny.
Entretanto, não é meu objetivo aqui discutir a Ficha Limpa. Ainda, não é meu objeitovo ser técnico ou acadêmico, mas tão somente filosófico e racional, porquanto, passo ao tema:
O Princípio da Inocência é um dogma com reflexos basicamente no Direito Penal. Este ramo, por si, traz uma peculiaridade ante os demais enquanto trata as liberdades e as penas. Pois bem, o princípio da inocência utilizado pelo direito brasileiro visa cominar a pena apenas àqueles que de fato tenham sido julgados culpados. É o revés do sistema francês, por exemplo, onde o sujeito deve provar ser inocente, já que parte do pressuposto de culpa. A intenção é clara: tentar evitar que inocentes paguem por fatos que não cometeram. E isto é uma formula para aplicação geral. É uma garantia constitucional.
Passando a uma análise dos casos concretos, é evidente que este princípio já é relativizado de forma indireta e informal por qualquer pessoa. Quando a evidência de provas é muito gritante, quando já ouve uma condenação em 1ª Instância, quando o apelo midiático é muito forte, a tendência é que na opinião das pessoas e na cabeça do julgador, este princípio se torne mero preceito. E é daí que começam a surgir os fatos que me incomodam.
A pena no direito penal deve ser individualizada. Ainda assim, ela deve carregar consigo a segurança jurídica. Assim, ela deve se moldar ao caso concreto, mas não o Direito Penal, que deve legislar de forma descritiva. No Brasil, com os direitos a recursos, uma pena só faz coisa julgada e o réu só é considerado culpado depois de passar por todos os trâmites legais. Então, imaginemos que o réu apelante tenha, por ter sofrido condenação em primeira instância, perdido seu caráter de inocente porque houve uma relativização do princípio. Vamos supor que por este fato ele tenha sofrido alguma perda ou dano (como o fato de não poder concorrer a uma eleição ou não se candidatar a concurso público), mas tenha se chegado à conclusão posterior de que este indivíduo não era o culpado. O que fazer? Indenizá-lo? Será que vamos continuar acreditando que todos os tipos de danos são passiveis de conversão pecuniária? Não seria muito melhor, nesse sentido, permitir com que o sujeito tomasse pleito a vaga, continuando, contudo, a correr o processo e, se condenado, obrigado a se retirar do cargo que conquistou? Mais que livrar a sociedade de um delinqüente exercendo função estatal, não seria essa a maior humilhação que este sujeito poderia sofrer sem que apelássemos aos castigos que vão de encontro à dignidade humana?
Falei pelo caso concreto no parágrafo supra, no entanto, o que me preocupa é que um princípio só deve ser relativizado em conseqüência de outro, para que possam coexistir. Assim, mesmo que o Princípio da Inocência fosse relativizado, ele teria que ter sido em face de outro e deveria continuar a existir e ser aplicado, ainda que de forma outra.
Os perigos da relatividade no Direito Penal são fatores que sempre me causam certa reflexão. Isto porque a hermenêutica do ser humano é aplicada da maneira como aquele quiser. Então, é muito difícil que doutrinas como “somente para este ou aquele tipo de caso” tenham aplicabilidade da forma em que realmente foram pensadas. As analogias são criadas, as interpretações são feitas e daí se advém às conseqüências.
Como no caso da tortura, estudado por Luis Grecco: alguns países, corroborados por inúmeros estudiosos de renome, vêm considerando que o uso da tortura somente para casos em que a soberania nacional e a sobrevivência de muitos estejam em xeque, poderia ser usada para coletar informações acerca dos fatos. Ora, o que é interesse nacional? O que é a sobrevivência de muitos? Cem, duzentos? E se forem filhos de patrocinadores importantes do governo, dez? A despeito de minhas opiniões contra o uso em qualquer circunstância deste meio bárbaro, insta salientar o caráter de relativização que ganha o tema. E como ele é perigoso. Claro que trata-se de outro princípio, outro caso. Mas o foco aqui é deixar o perigo de deixar a hermenêutica fluir, numa ciência de ultima ratio.
Devo citar o exemplo que me trouxe até aqui: caso Bruno. Pela posição social, a inocência do goleiro é tanta quanto à do diabo. Mas e para o direito, se não há nem prova material do fato? Alguns casos, amplamente documentados e provados, serão de relativa facilidade para deliberar. Outros, no entanto, vão gerar as mais intensas discussões e embates. Os reflexos então serão transmitidos diretamente a seara penal onde, insisto, é muito perigoso permitir relativizações. Bruno é menos inocente e deveria ser tratado como tal pelos fortes indícios de que foi o mandante do assassinato de sua amante e toda sociedade pensa dessa forma ? Muitos poderiam pensar que sim. Joaquim Roriz deveria ser proibido de ser eleito pelo povo, por já ter condenação em primeira instância? Somente a interpretação poderá dizer.
Não podemos nos prender aos casos concretos descritos. Devemos imaginar que o dia a dia forense é muito menos midiático e muito mais complicado (e o Sr. sabe disso muito mais que eu). Por isso, nobre professor, discordo de sua opinião acerca da relativização deste princípio, mas queria que o Sr. soubesse de meus motivos, para que possa contra-argumentar. Mais que isso, gostaria que soubesse que, durante um feriado, me fez pensar bastante sobre o direito em diversos aspectos e, por isso, tens todos os méritos e mais um texto para ler.
Obrigado,
Pedro Toaiari de Mattos